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Em síntese, são recursos ordinários aqueles que visem proteger os direitos subjetivos do recorrente e, em contrapartida, são extraordinários os recursos que tutelem os direitos objetivos, em decorrência de afronta à legislação federal ou constitucional.
Por último, acrescenta-se a classificação dos recursos quanto à sua fundamentação, podendo ser de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada.
Nas palavras de Wambier, “os recursos de fundamentações livre são aqueles em que a parte pode alegar, respeitadas as preclusões, uma série infinita de razões, para provocar a alteração da decisão que lhe desfavoreceu [...]”³°². Já os recursos de fundamentação vinculada são “[...] aqueles em que a lei só permite que seja baseado em determinados fundamentos a respeito dos quais dispõe expressamente”³°³.
Neste sentido, segundo Jorge, são considerados recursos de fundamentação livre, ”[...] a apelação, o agravo, os embargos de declaração, o recurso ordinário e os embargos de divergência”³°4. E como recursos de fundamentação vinculada, têm-se: “[...] o especial, o extraordinário e os embargos infringentes”³°5.
Desta feita, analisados os principais aspectos atinentes aos recursos, encerra-se este segundo capítulo, passando-se ao estudo do Recurso Extraordinário, para, ao final, destacar a relevância da Repercussão Geral como seu requisito de admissibilidade.
302 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. V. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p 543.
303 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. V. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p 543.
304 JORGE, Flavio Chiem. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 35.
305 JORGE, Flavio Chiem. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 34.
4 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL
O Recurso Extraordinário, conforme já comentado, é recurso excepcional que visa tutelar o direito objetivo diante