Direito do Trabalho - Tema: Férias, excelentes dicas.
1. Todas as férias sempre serão acrescidas do terço constitucional, sejam férias gozadas ou indenizadas, e independentemente de sua duração. Salienta-se que as faltas injustificadas NÃO PODEM ser descontadas do período de férias, mas o total delas, no curso do período aquisitivo, pode influenciar no valor total dos dias de férias, consoante o artigo 130 da CLT.
Art. 130. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
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I – 30 dias corridos de férias: até 5 faltas;
II – 24 dias (30 – 6 = 24) corridos de férias: de 6 a 14 (6 + 8 = 14) faltas;
III – 18 dias (24 – 6 = 18) corridos de férias: de 15 a 23 (15 + 8 = 23) faltas;
IV – 12 dias (18 – 6 = 12) corridos de férias: de 24 a 32 (24 + 8 = 32) faltas.
2. Pelo entendimento do TST, os demitidos por justa causa NÃO têm direito às férias proporcionais.
3. A remuneração das férias, ainda quando devidas após a cessação do CT, terá natureza salarial, nos casos de falência ou concordata; e não natureza indenizatória.
4. As férias concedidas normalmente têm natureza salarial, mas as que são pagas em rescisão têm natureza indenizatória, salvo aquelas devidas como crédito de falência ou concordata, que terão natureza SALARIAL (art. 148 e 449 da CLT).
5. Na concessão das férias, a obtenção da média de comissões que integram a remuneração do trabalhador NECESSITA, ou seja, IMPRESCINDE de correção monetária do valor da média das comissões de acordo com o valor da época da concessão das férias.
Durante as férias o trabalhador deve receber a mesma remuneração, como se