Direito do trabalho - Ferias
I – Considerações Iniciais
Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades.
No Brasil, a legislação trabalhista oferece um mínimo de 30 dias consecutivos de férias, após o período de doze meses de trabalho, denomina-se “período aquisitivo”.
Portanto todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço.
Não é permitido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 do direito a que o empregado fazer jus.
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
A CLT contempla o direito de férias em seus artigos 129 a 153.
A Constituição Federal garantiu direito a férias anuais remuneradas ao trabalhador, com acréscimo mínimo de 1/3 sobre o seu valor originário. As férias interrompem o contrato de trabalho durante um determinado período, no qual o empregado ganha a sua remuneração e tem seu tempo de serviço contado para todos os fins, sem prejuízos. Chama-se período aquisitivo o espaço de tempo que decorre entre a assinatura do contrato de trabalho e a data em que o empregado completa 12 meses de serviço. Chama-se período de concessão o período que o empregador tem para conceder as férias ao empregado, após este ter adquirido o direito. Chama-se período de gozo o tempo em que o empregado, de fato, fica sem trabalhar, usufruindo das férias.
Férias concedidas irregularmente é quando, o empregador, não deixa o empregado desconectado totalmente da empresa. É caso de as férias serem desconsideradas.
Quando o empregador não conceder férias ao empregado no período de 12 meses, ocorrerá uma irregularidade, devendo assim, pagar ao empregado em dobro sobre a irregularidade.
II – Duração das Férias
A duração normal das