Direito do superficiário
O minerador além de possuir o direito de exercer sua atividade pela força do título que adquire do poder central, tem a obrigação de ressarcir pelos danos ou prejuízos efetivamente causados sendo o limite, o valor venal da superfície, isso seria a verba indenizatória, existindo também a verba remuneratória, que seria a renda pela ocupação da terra (como se fosse um aluguel do terreno).Possui o Termo de acordo que na maioria das vezes é amigável..
Na fase de pesquisa não há pagamento de CFEM (royalties), até porque, não resultado financeiro).
Segundo o Coordenador Marcelo Gomes de Souza
“Assim como o minerador tem o direito de exercer sua atividade pela força do título que recebe do poder central, tem ele, também, a obrigação de compor os prejuízos de qualquer espécie, que sua atividade causará a qualquer eventual terceiro, estabelecendo a lei não apenas um equilíbrio de direitos e deveres, mas também uma espécie de reciprocidade. Tal reciprocidade, direitos e obrigações, proprietário da superfície e minerador – decorre da aplicação de todo o sistema jurídico vigente, porquanto, sendo equivalentes os direitos – a propriedade do superficiário e a propriedade eminente do minerador – as relações entre eles deverão ser regidas pelos dispositivos da lei comum, ressalvada as peculiaridades da propriedade mineral, a teor do disposto nos artigos 83 e 84 do Código de Mineração .”
Ao analisarmos o artigo 27, dispõe que existem duas maneiras de agir correto com o superficiário, sendo ele proprietário ou posseiro do solo, sendo a primeira por livre iniciativa do empreendedor (minerador-