DIREITO DE SUPERFÍCIE
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CIVIL - DIREITOS DAS COISAS ( REAIS )
PROFESSOR: IVONEIDE PEREIRA DE ALENCAR
DIREITO DE SUPERFÍCIE
GREGÓRIO HÊNRIQUE CAMPOS DE CARVALHO
TERESINA
ABRIL DE 2015
DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONCEITO
Direito de superfície é direito real sobre coisa alheia que possibilita a uma pessoa a construção de sua edificação ou de plantação em imóvel alheio, por tempo determinado.
O direito de superfície é definido no art. 1.369 do Código Civil, verbis:
“O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”.
INTRODUÇÃO
Em 10 de julho de 2001, o Congresso Nacional, após longos 11 anos, decretou e o
Presidente da República (Fernando Henrique Cardoso), sancionou parcialmente a lei federal
n. º 10.257, denominada de “Estatuto da Cidade”, estabelece não só as diretrizes gerais para a implantação de uma “moderna” política urbana, mas, também, regulamenta a aplicação de instrumentos para a persecução da verdadeira função social da propriedade urbana, e, em especial, o artigo 4º que trata dos instrumentos da política urbana, os quais destaco os seguintes: parcelamento do uso e da ocupação do solo; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície, direito de perempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas. Diante das inovações do seu reingresso após longo tempo de supressão legislativa, o tema levantou grande interesse devido a sua atual importância como mecanismo para obtenção da função social da propriedade.
O direito de superfície foi recepcionado na legislação pátria para ser mais uma