direito de superfície
Quanto aos modos de aquisição e de transmissão da propriedade superficiária, foi verificado neste estudo que diversas são os tratamentos conferidos pelo direito comparado ao instituto. Contudo, podemos observar que, de modo geral, para se adquirir o direito de superfície, não basta, por si só, o acordo de vontades, necessário se faz o seu registro no cartório imobiliário.
Assim, nos dias atuais, em regra o direito de superfície se constitui mediante contrato, devida e regularmente inscrito do registro de imóveis, e por disposição de última vontade.
Estabelecendo-se mediante contrato, podemos dizer com segurança que os sujeitos da relação jurídica superficiária são: o proprietário do solo, na qualidade de cedente e o superficiário, este, na qualidade de cessionário.
Por meio desse contrato é concedido ao superficiário o direito utilizar a propriedade superficiária separadamente da propriedade do solo, que remanesce do domínio do proprietário do terreno.
Ricardo Lira Pereira, ao responder indagação por ele mesmo elaborada – “Quem poderá constituir o direito de superfície?”- afirma, que “poder-se-ia, a uma primeira vista, aceitar a criação pelo enfiteuta de direito de superfície em favor de terceiro. Parece-nos, contudo, que é exclusivamente em favor do proprietário que opera a acessão, somente ele poderá suspender os efeitos do princípio superfícies solo cedit e não o titular de um direito real limitado.
Por fim, apontamos que nos casos de a propriedade pertencer a mais de uma só pessoa, como, por exemplo, o condomínio, o direito de superfície somente poderá ser concedido mediante a anuência de todos. Na hipótese de co-propriedade, entendemos que bastará a autorização da maioria ou daquele que possuir a maior cota parte.
Direitos e obrigações: concedente e concessionário
Em nosso direito positivo vigente temos a lei federal n.º 10.257, 10 de julho de 2001, a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana. Denominada de