direito de superficie
SUPERFICIE
INTRODUÇÃO
Em 10 de julho de 2001, o Congresso Nacional, após longos
11 anos, decretou e o Presidente da República sancionou parcialmente a lei federal n. º 10.257, denominada de “Estatuto da Cidade”, estabelece não só as diretrizes gerais para a implantação de uma “moderna” política urbana, mas, também, regulamenta a aplicação de instrumentos para a persecução da verdadeira função social da propriedade urbana, e, em especial, o artigo 4º que trata dos instrumentos da política urbana, os quais destaco os seguintes: parcelamento, do uso e da ocupação do solo; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície, direito de perempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas.
Direito de Superfície
O Direito de Superfície, uma inovação em nosso ordenamento jurídico que tem contribuído com uso socialmente adequado e objetivo da propriedade, nos livrou do ultrapassado imposto laudêmio com raízes históricas que remetiam à época do Império, e se apresenta como alternativa aos contratos de arrendamento e locação, mas como um direito real e mais moderno. Estamos num momento de grande valorização de imóveis para locação com muitas cidades pelo país com áreas que receberão importantes investimentos em urbanização, e infraestrutura, pela realização de eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Pesquisa recente da consultoria imobiliária multinacional Cushman & Wakefield aponta que as empresas interessadas em alugar um imóvel hoje nas principais capitais brasileiras terão que desembolsar
13,3% a mais do que no ano passado. No Direito de
Superfície o proprietário de uma área pode conceder a um terceiro o direito de plantar ou construir sobre o seu terreno que em contrato fica denominado o superficiário, e