direito da superficie
Os encargos / tributos correm as custas do Superficiário (Art. 1371). Ao fim do Direito de Superfície, o Proprietário passará a ter a Propriedade Plena, ou seja, terá direito total sobre o terreno, construção ou plantação, sem nenhuma indenização ao Superficiário, salvo se foi acordado o contrário entre as partes (Art. 1375). Na Desapropriação, a indenização é de ambos (superficiário e proprietário), de maneira proporcional a cada um deles (Art. 1376). No que diz respeito a aplicabilidade do Direito de Superfície, existem 2 (duas) possibilidades em nosso ordenamento, o previsto no 1) Código Civil e a 2) Previsão no Estatuto da Cidade. Isso pode confundir algumas pessoas, mas na verdade é bem simples: O Código Civil é destinado a regular e atender a necessidade dos particulares, já o Estatuto da Cidade é um Lei Especial, com a finalidade de regular questões