direito da superficie

614 palavras 3 páginas
Direito de Superfície, de maneira resumida, é uma Concessão do Solo. O Direito de Superfície está regulado no Código Civil, nos Arts. 1369 até 1377. O Direito de Superfície é um Direito Real, de Gozo ou Fruição, onde o proprietário do terreno (Concedente ou Fundieiro), concede ao Superficiário, por meio de instrumento público (escritura), o direito de construir ou plantar em sua propriedade. Pode ser de maneira gratuita ou onerosa, parecelado ou pago de uma só vez (Art. 1370). Pode ser transferido aos herdeiros, no caso de morte do Superficiário (Art. 1372), devendo ser gratuita a transferencia (Art. 1372, § único). Deve ser por tempo determinado (não pode ser perpétuo/eterno). Como esse contrato é de uso do Solo (superfície), em regra, não é permitido o uso do Solo, salvo se próprio/inerente ao objeto da construção (Art. 1369, § único). Caso o imóvel seja Alienado (Vendido), o Proprietário e o Superficiário tem direitos iguais de preferência (Art. 1373). Se o Superficiário der destinação diferente ao imóvel, será finalizada a Concessão (Art. 1374).

Os encargos / tributos correm as custas do Superficiário (Art. 1371). Ao fim do Direito de Superfície, o Proprietário passará a ter a Propriedade Plena, ou seja, terá direito total sobre o terreno, construção ou plantação, sem nenhuma indenização ao Superficiário, salvo se foi acordado o contrário entre as partes (Art. 1375). Na Desapropriação, a indenização é de ambos (superficiário e proprietário), de maneira proporcional a cada um deles (Art. 1376). No que diz respeito a aplicabilidade do Direito de Superfície, existem 2 (duas) possibilidades em nosso ordenamento, o previsto no 1) Código Civil e a 2) Previsão no Estatuto da Cidade. Isso pode confundir algumas pessoas, mas na verdade é bem simples: O Código Civil é destinado a regular e atender a necessidade dos particulares, já o Estatuto da Cidade é um Lei Especial, com a finalidade de regular questões

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