direito de superficie
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
O direito de superfície é direito real sobre coisa alheia que possibilita a uma pessoa a construção de uma edificação ou de plantação em imóvel alheio (aproveitamento do solo e não do subsolo, salvo se a utilização desse for inerente a atividade exploratória), por tempo determinado (é vedado o direito de superfície perpétuo). Assim, vem com vantagem a substituir a enfiteuse.
O direito de superfície é instituto de natureza romana. Gaio formulou regra de que tudo o que se planta ou se edifica adere ao solo, porém o resultado destas atividades poderia ser revertido em favor de quem as efetuasse. Por isso, que se pode afirmar que o direito de superfície é substancialmente uma suspensão ou interrupção do princípio da acessão.
Este instituto objetiva uma distribuição mais justa da riqueza e a implementação de efetivas políticas eliminadoras de concentração de benefícios líquidos da ação do Estado, em prol de uma minoria dominante.
Superficiário proprietário
(posse direta) (posse indireta)
Neste instituto o proprietário não pode turbar a posse do superficiário; há um direito de propriedade do solo que pertence ao fundeiro ou proprietário e que não se confunde com o direito de “construir e plantar” (e alguns entendem de manter e continuar edificações e plantações) em solo alheio, também conhecido com direito de implante; e no caso de ser oneroso (o direito de superfície pode ser concedido a título gratuito) há ainda o direito de cânon ou pagamento.
Exs: cadeiras cativas em estádios, camarotes cativos em teatros, marinas,
2. O que é implante? Obra ou