Direito de Superficie
O projeto do Código Civil de 2002, que se encontra vigente desde 11 de janeiro de 2003 em seus artigos 1369 usque 1377, vem nos brindar com um importante instituto denominado de “Direito de Superfície”. Não se trata de um direito novo, pois é de nosso conhecimento que tal direito foi extinto do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 1257 de 29 de setembro de 1864, e não reinserido no Código Civil de 1916, embora houvesse a tentativa de reinseri-lo no anteprojeto de código civil de 1963, traduzido por Orlando Gomes, mas que não obtivera êxito devido o mesmo não ter entrado em vigor. O retorno do Direito de Superfície em nossa legislação, na verdade ocorreu através da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade do Rio de Janeiro, em seus artigos 21 usque 24, mas direcionados apenas a territoriedade urbana, não fazendo menção a zona rural. O Instituto do Direito de Superfície o qual podemos dizer que é o uso de propriedade alheia por terceiro para exercer atividade de edificação ou plantio, voltado para o Direito Imobiliário, ocupará uma importante posição no ordenamento jurídico brasileiro, pois concorrerá para a melhor utilização econômica e social dos imóveis urbanos e rurais. É importante salientar que não estamos diante de uma novidade jurídica, pois tal direito consagrado na legislação portuguesa, foi aplicado no Brasil Colônia e ainda consta-nos que após a independência nacional continuou vigente por meio de decreto do Imperador D. Pedro I. Sua origem é do Direito Romano, que a princípio foi tratado como vínculo obrigacional o qual a posteriori consolidou-se como direito real. A escolha do Direito de Superfície como objeto desta monografia se deu ao caráter inovador do tema, e principalmente, à possibilidade de utilizá-lo como instrumento para atingir-se o uso adequado do solo urbano ou rural. É de suma importância falarmos na função social da