Texto
→ Celebração de um negocio com onerosidade excessiva,\pois a parte queria salvar a si próprio, um familiar ou amigo intimo de uma situação de perigo de morte ou de grave dano moral , conhecida da outra parte. (relacionados a problemas médicos)
-Consequenciia – ANULÁVEL – ação anulatória.
Prazo decadencial de 4 anos. Conta a partir da celebração do negócio jurídico.
5. LESÃO – 157,cc- Consiste na celebração de um negocio jurídico com onerosidade excessiva,pois o contratante se encontrava-se em uma situação de premente necessidade ou inexperiência. (JURIDICA, TECNICA, ECONOMICA) Não precisa ser provado que parte tinha conhecido da situação de necessidade.
-Consequencias: ANULABILIDADE – AÇÃO ANULATÓRIO
- PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS
- CONTA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO.
6. FRAUDE CONTRA CREDORES.
- Consiste na atuação maliciosa do devedor insolvente ou na eminência de assim se tornar que se desfaz de seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações anteriormente assumidas.
Credor 100 mil →Devedor (vendeu par ao adquirente) → casa de 200 mil (adquirente) Ação pauliana.
- REQUISITOS:
a. Anterioridade do crédito (origem da obrigação)
-Obrigação legal: Data do ato ilícito
- Obrigação Contratual: Data da celebração do contrato.
b. Evento Danoso
Negocio deve ter reduzido o devedor a condição de insolvente.
c. Conluio Fraudulento/ Ciência da fraude: Deve ser provado que o adquirente do bem agiu de má fé, isto é sabia da situação.
- O que se presume sempre é a Boa fé.
- art. 158/159, CC – extraímos que este requisito de conluio fraudulento só é exigido em caso de alienação onerosa. Ex. Uma compra e venda.
* Em caso de alienação gratuita este requisito é dispensável.Ex. doação. É mais fácil anular o negocio jurídico nesta hipótese.
6.1. CONSEQUÊNCIAS: Anulável
- Ação Pauliana./ Ação Revocatória.
- Prazo decadencial de 4 anos.
- A contar da data celebração do