Direito de Superfície e a Função Social da Propriedade
As principais características de um direito real são o poder de perseguir uma coisa a fim de recupera-la de quem a possui de forma injusta (sequela), e o fato de prevalecerem os direitos reais, sobre os direitos pessoais e direitos reais formados depois deste (preferência). 1.1 PROPRIEDADE
A propriedade é baseada em uma relação de direito, assegurando ao proprietário exercer o domínio sobre o bem. São características da propriedade o poder de usar, gozar, dispor e reaver.
È um direito erga omnes / absoluto, podendo ser exigido contra todos, mas apesar de ser absoluto deverá o proprietário respeitar a função social da propriedade, que está prevista em nossa Constituição e dispõe que uso da propriedade deverá levar em conta o bem estar da coletividade.
A aquisição da propriedade poderá ser de forma originária ou derivada. Será originária quando não mantiver nenhum vinculo com o dono anterior, sem nenhum ônus ou restrição, e derivada quando o novo dono adquire a propriedade nos mesmos termos do anterior.
São quatro os modos previstos para aquisição de bens imóveis, quais sejam o registro, a usucapião, a herança e acessão. E considera-se perdida a propriedade imóvel através da morte, da alienação, do abandono, da usucapião, da renúncia, da desapropriação e da execução.
1.2 POSSE
A posse diferentemente da propriedade, não é algo que foi criado pela sociedade, é um fato natural, que já existia antes da propriedade. Pode-se dizer então que a posse não é um direito, mas um fato que corresponde ao direito de propriedade.
Assim considera-se possuidor a pessoa que