Direito
Direitos Reais sobre Coisas Alheias. Enfiteuse e Superfície:
Somente a lei pode constituir direito real em nosso sistema, em contrapartida dos direitos obrigacionais ou pessoais que dependem exclusivamente da iniciativa ou da vontade das partes. Pode, portanto, a lei, mas somente ela, estender ou restringir o rol de direitos reais;
O Código Civil de 2002, sem apresentar uma enumeração prévia, inicia, a partir do art. 1.361, a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária; superfície; servidões; usufruto; uso; habitação; direito do promitente comprador; penhor; hipoteca e anticrese;
Nesses direitos reais menos amplos que a propriedade, o titular fica privado de alguns dos poderes inerentes ao domínio. Basicamente, haverá dois titulares sobre a mesma coisa, cada um com âmbito de atuação próprio e definido pela Lei na extensão de exercício do domínio;
Como exemplo, tem-se o usufruto, que representa o direito de desfrute da coisa, e a hipoteca e penhor, com finalidade precípua de servir de garantia a negócios jurídicos;
A enfiteuse, por exemplo, cumpriu seu papel de adequação social no passado, não justificando mais sua manutenção como direito positivo, tanto que não foi contemplada pelo vigente código;
Sob a epígrafe Direitos reais sobre coisas alheias, o Código Civil, do qual não se afasta o mais recente ordenamento, trata de duas categorias de direitos sobre coisa alheia: de gozo ou fruição e de garantia;
Os direitos de fruição ou gozo, permitem a utilização da coisa de forma semelhante ao proprietário pleno, com maior ou menor espectro. São a enfiteuse; as servidões prediais; o usufruto; o uso; a habitação e as rendas constituídas sobre imóveis – e também o direito do promitente comprador;
São direitos de garantia, aqueles que vinculam a coisa a uma relação obrigacional: o penhor; a anticrese e a hipoteca - e também a alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo mercado de