Direito de superficei
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS.
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO.
DIREITO DE SUPERFÍCIE.
JORDÃO, Bartira Niedermeyer;
OLIVEIRA, Poliana Soares;
NOVEMBRO-2011
GOIATUBA-GO.
DIREITO DE SUPERFÍCIE.
Pode-se conceituar o direito de superfície como sendo o direito real que confere ao proprietário o poder de conceder a outrem a prerrogativa de construir ou de plantar em seu terreno, utilizando-se do solo, espaço aéreo e, excepcionalmente, do subsolo, por prazo determinado, de forma onerosa ou gratuita, mediante instrumento público, registrado no álbum imobiliário.
No contrato de instituição do direito de superfície o proprietário denomina-se concedente e o adquirente desse direito superficiário.
É direito real de uso e fruição sobre coisa alheia e simultaneamente, também, direito de disposição da superfície, aí inclusas as acessões e plantações que o superficiário promover e por essa razão não deixa de ser também direito de propriedade, conforme leciona Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, 2003, p.862). Pode ser convencionado a título gratuito ou oneroso. É direito real autônomo, sujeito à hipoteca e ao usufruto; é transmissível inter vivos a qualquer título ou causa mortis. O superficiário tem a propriedade sobre a coisa superficiária, embora sob condição resolutiva, já que o seu direito não pode ser perpétuo, nem por prazo indeterminado.
De suma importância é ainda o fato de que no direito de superfície não vigora o princípio de que o acessório segue o principal, eis que sobre o imóvel objeto de sua constituição simultaneamente co-existirão dois proprietários: o proprietário do solo e o proprietário do direito de superfície, compreendendo as acessões (plantações e edificações). Por conseguinte, salvo o direito de prelação, do qual oportunamente se analisará especificamente, tanto o