Direito De Superf Cie
Direito de Superfície
O direito de Superfície foi inserido no Código Civil de 2002 com o propósito de substituir a Enfiteuse prevista no Código Civil de 1916, que no seu artigo 678 estabelecia: "Dá-se a Enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável" , todavia as Enfiteuses que já existiam à época do novo ordenamento, permaneceram ativas, de modo que, até hoje, quando um enfiteuta vende/ transfere seu direito (direito perpétuo), tem que pagar o laudêmio para o proprietário do solo, que por sua vez, poderá reaver o bem por meio do comisso (trata-se do não pagamento anual que o enfiteuta deve ao proprietário), ou ainda se o enfiteuta morrer não deixando herdeiros.
Já o direito de Superfície é o direito real em que o proprietário concede a fruição ou gozo sobre a coisa, ou seja, de forma gratuita ou onerosa, o Fundieiro confere a outrém prerrogativa de construir e/ou plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório de imóveis.
Do direito de Superfície propriamente dito
‘O direito de superfície é direito real de fruição de coisa alheia” de forma que o artigo 1.369 do Código Civil Brasileiro estabelece: "o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. "
Carlos Roberto Gonçalves assegura que o direito de superfície é um direito oponível erga omnes, vale contra todos, pois o que ocorre é que esta concessão liga o Superficiário ao imóvel de modo que este o acompanhará aonde for enquanto figurar a convenção entre as partes.
Contudo, este direito só está disponível quando versar sobre propriedade sem edificações, pois o objeto