Direitos Reais
Introdução – origem e contextualização
O direito de superfície, assim como a enfiteuse, é um direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia. Isto é, o titular do direito real é titular de algum ou alguns dos atributos da propriedade (GRUD).
É dizer, o direito de propriedade é o direito real mais amplo, compreendo todos os seus atributos, podendo o proprietário usar, gozar, reaver o bem de quem quer injustamente o detenha, e de dele dispor livremente. No caso específico do direito real de superfície, o superficiário – que é o titular do direito real – adquire, gratuita ou onerosamente, titularidade sobre o atributo de fruir da coisa pertencente ao proprietário – fundeiro –, especificamente no que concerne a construir e plantar.
A doutrina costuma dizer que o direito de superfície veio para ocupar o lugar que antes era da enfiteuse (et al, Caio Mário da Silva Pereira, Direito Civil – direitos reais, 2012).
A origem do direito superficiário é romana. Já naquela época se tinha conhecimento e aplicação da parêmia superfícies solo cedit, ou seja: tudo aquilo que agregava ao solo passaria ao domínio do proprietário (Venosa, Direito Civil, vol. VI, 2006). Portanto, o direito de superfície constitui uma exceção à regra geral.
Originariamente, a superfície surge como forma de arrendamento e somente se reconhecia o direito de construir em terreno alheio e não o direito de plantar. O Código Civil Napoleônico, em demonstração de total repúdio a quaisquer resquícios feudais, não introduziu o instituto – assim como não o fez com a enfiteuse – no ordenamento jurídico francês. Em Portugal, somente foi reconhecido em
1948 e ganhou força com a extinção da enfiteuse (ibidem).
Com a expansão imobiliária, principalmente em grandes centros urbanos, atualmente, as legislações de diversos países passaram a reconhecer o direito real de superfície, como instrumento de política urbana.
De fato, o direito de superfície foi também introduzido