direito do empregador
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário
a) pessoa física: o empregado é pessoa física e natural;
b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;
c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Conceito de empregador:
O empregador é pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregado(s), mediante subordinação e remuneração, visando a um fim determinado, seja este econômico ou não.
Poderes do empregador:
Poder de Direção e organização do Empregador :
Sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador.
Também tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade.
É o empregador quem estabelece qual a atividade que será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial, de serviços etc.
Da mesma forma, também é o empregador é que determina o número de funcionários, os cargos, funções, local de trabalho, etc.
Dentro do poder de organização é que se encontra a possibilidade do empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.
Poder de Controle:
O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Não é vedado pela lei que os empregados sejam revistados no final do expediente, porém não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada.
A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho de obreiro, que inclusive tem amparo legal.
É que nas empresas