Poder de Direção do Empregador - Direito do Trabalho
Conceito: Poder de direção conforme o art. 2º da CLT, é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades decorrentes do contrato de trabalho, pois este é quem dirige as atividades do empregado.
Alguns doutrinadores alegam que o poder de direção seria um direito protestativo, ao qual o empregado não poderia opor-se. Esse poder, porém, não é ilimitado, pois a lei determina as limitações do poder de direção do empregador. O empregado não esta obrigado a cumprir ordens ilegais.
Decorre o poder de direção da lei (art. 2º da CLT) e do contrato de trabalho.
Tem limites o poder de direção, portanto não é absoluto, com limites externos: Constituição, leis, norma coletiva, contrato. E com limites internos: boa-fé objetiva e exercício regular do direito.
1.1 Poder de organização (dirigir)
O empregador tem o direito de organizar, ou dirigir seu empreendimento dentro dos limites da lei, como bem entender. Estabelecendo qual o tipo de atividade que desenvolverá: agrícola, comercial, industrial, de serviços etc.
O empregador determinará o número de funcionários de que precisam, os cargos, funções, local e horário de trabalho e outros. Dentro do poder de organização, está a possibilidade de o empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamente de empresa.
1.2 Poder de controle (fiscalizar)
O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. O controle é feito sobre o trabalho e não sobre a pessoa do trabalhador. Isto dá o direito dos empregados poderem ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de preservar o patrimônio da empresa. Mas não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória em local não apropriado e na presença de clientes.
Já quando se fala em revista intima é proibida (homens ou mulheres), conforme o art. 373-A da CLT, por violar a intimidade do empregado.
O cartão de ponto que é marcado ou anotado todos