Direitos do empregadores
Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
I. INTRODUÇÃO -
O contrato de trabalho é negócio jurídico de direito privado, através do qual o empregado (pessoa física) se obriga à prestação de serviço pessoal, subordinado e não eventual a um empregador (pessoa física ou jurídica), mediante contraprestação de natureza salarial.
Dentre as características deste contrato insere-se a bilateralidade. Desta forma, como contrato sinalagmático, as partes contratantes se obrigam, reciprocamente, desde o momento da formação do pacto, gerando direitos e obrigações correspondentes, livremente aceitos.
Neste aspecto, em linhas gerais, ao empregador cabe o direito à direção, ao comando e controle da prestação laboral, podendo, ainda, aplicar penas disciplinares, em face do descumprimento de qualquer obrigação contratual. Em contraprestação, ao empregado cabe o dever de obediência, diligência e fidelidade.
II. DIREITOS -
Podemos dizer que, genericamente, o artigo 2º da CLT elenca como direito exclusivo do empregador o poder de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços, decidindo, desta maneira, as condições para a contratação do trabalhador. Os direitos dos empregadores encontram-se disciplinados, de forma esparsa, na legislação trabalhista. Os Precedentes Normativos e Enunciados desta Justiça Especializada também estabelecem direitos não só dos empregados como também dos empregadores.
Vejamos alguns direitos:
A. EXIGIR TRABALHO -
Sendo o empregador o responsável pelos riscos de seu empreendimento, compete-lhe o direito de exigir do trabalhador o cumprimento fiel da execução de seu trabalho e observância das normas legais e contratuais da empresa, zelando, desta maneira, pelo bom andamento do seu negócio. O trabalhador deve ser freqüente ao trabalho, ser pontual e ter a preocupação de realizar sua atividade de forma satisfatória. Assim, as