PODERES DO EMPREGADOR- Direito do Trabalho I
Liberdades e limites
1. Introdução
Um dos requisitos de uma relação de emprego é a subordinação jurídica, em que o empregado é subordinado, ou seja, dirigido pelo empregador. Esse poder de direção é assegurado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
O poder diretivo do empregador implica em outros “poderes”, como o poder de organização, de controle e disciplinar. O poder de organização, diz respeito a decisão de que atividade será exercida pela empresa, quantos funcionários serão necessários e outras questões estruturais. O poder de controle está relacionado a forma que a atividade da empresa será exercida, como os funcionários deverão trabalhar. E o poder disciplinar, como o nome já nos remete, trata das penalidades que o funcionário infrator deverá sofrer por sua má conduta no emprego.
Contudo, vale ressaltar que esse poder diretivo, deve ser exercido com moderação e razoabilidade. Ele sofre controles externo e interno. O controle externo é exercido pela Constituição Federal, leis, contratos, normas coletivas; e o controle interno, pela observância da boa-fé objetiva e do exercício regular de direito.
2. Poderes do empregador
2.1. Poder de direção
O poder diretivo tem embasamento legal no art. 2º, da CLT, que coloca entre outras características do empregador, a de dirigir a prestação do serviço. Assim, o empregado fica sob a direção do empregador, sujeito a ordens e medidas disciplinares.
O fundamento teórico passa por três correntes doutrinárias: a teoria da propriedade privada, a teoria institucional e a teoria contratual. A teoria da propriedade privada alega que o empregador possui esse poder porque é dono da empresa, logo é direito dele decidir o rumo dela e sobre os funcionários que nela trabalham. A teoria institucional não tem mais