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TEXTO 08 – Continuação
ÉTICA E LEGISLAÇÃO: TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Prof. Adriano Silva de Arruda
5. Doméstico
É comum ter-se a ideia estereotipada do trabalho doméstico, sendo aquele destinado às atividades do lar, tais como cozinhar, limpar casa, lavar roupas e louças. Todavia, integram este conceito o caseiro, o mordomo, o jardineiro, a babá, o motorista particular e até a enfermeira particular, desde que presentes a subordinação e a natureza contínua do trabalho.
Em decorrência da especificidade do emprego doméstico, há uma lei específica para tratar do assunto: a Lei 5.859/72. Esta norma traz as regras e conceitos aplicáveis ao empregado doméstico.
Para esta lei (art. 1º) empregado doméstico é: assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Assim, além do fato de ser empregado, o trabalhador deve prestar serviços de:
a) Natureza contínua: conforme jurisprudência dominante no TST (Tribunal Superior do Trabalho), é contínuo o trab alho realizado durante a semana (segunda a sexta) sem intercalação de dias.
b) Finalidade não lucrativa: o contratante não pode objetivar auferir lucro ou renda através do serviço prestado. A cozinheira que prepara alimentos para comercialização ou mesmo o servente, que limpa imóvel destinado à locação (ainda que casa de veraneio), devem ser considerados trabalhadores urbanos celetistas (comuns) e não domésticos.
c) À pessoa ou família: caracteres importantes para configuração desta relação é a confiança e a contratação por uma pessoa física ou entidade familiar. Não se configura trabalho doméstico em se tratando de pessoa jurídica.
d) Âmbito residencial: a prestação do serviço ocorre no perímetro da residência e também em atividades externas que sirvam àqueles que nela convivam (um motorista particular, por exemplo). A utilização do imóvel residencial como núcleo de atividades profissionais ou comerciais

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