Jornada de trabalho
Entende-se que normas sobre duração do trabalho têm a finalidade de garantir ao trabalhador, a proteção de sua integridade física tal como garantir tempo para o convívio social e o familiar
Nos dizeres de Maurício Godinho Delgado,
“[...] as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais – necessariamente – normas estritamente econômicas, uma vez que podem alcançar, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública.” 1
As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fator gerador de estresse, que, por sua vez, pode ser responsável por diversas enfermidades e, consequentemente, por afastamentos do obreiro ao trabalho, bem como pela ocorrência de acidentes de trabalho e rotação de mão de obra.
Por outro lado, o trabalhador descansado tem seu rendimento aumentado, trazendo, assim, melhores resultados ao seu empregador.
Além disso, segundo Maurício Godinho Delgado, a limitação da jornada de trabalho consiste, também, “em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego”2, uma vez que abre, ainda que não proporcionalmente, inúmeros novos postos de trabalho.
Verifica-se, assim, que as normas sobre a duração do trabalho justificam-se em razão de fundamentos de ordem fisiológica, econômica e social.
1 DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 775.
2 Ibidem, p. 776.
1. DA JORNADA DE TRABALHO
1.1 Da duração padrão e das jornadas especiais de trabalho
A regra geral estabelecida pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, confere a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que, o tempo que extrapolar tal jornada é considerado como trabalho extraordinário.
A CLT traz normas gerais de duração do trabalho no Título II,
“Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho”, do Capítulo II, “Duração do
Trabalho”, composto pelos artigos 57 a 75, e