Direito do Consumidor SABER DTO 01
Marco histórico
Revolução Industrial: aqui surge a produção em série.
Pós Segunda Guerra Mundial: Revolução Tecnológica.
Era da Informatização: Globalização.
Dispositivos
Código Civil (1916).
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Obs. arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
Características
CDC é um microssistema multidisciplinar (regras do DTO: CF/CC/CP/CPC/ADM).
Obs. CF (dignidade da pessoal humana), CC (responsabilidade civil), CPC (inversão do ônus da prova), CP (tipos penais) ADM (sanções administrativa).
CDC é uma Lei principiológica: no seu corpo temos princípios cujo objetivo é reequilibrar uma relação jurídica desigual.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Fornecedor: é o detentor do monopólio de produção, ou seja, estabelece o que, como e quando produzir.
Obs. Resta então ao consumidor adquirir ou não determinado produto que já que está pronto, contratar ou não contratar diante daquele contrato cujo as cláusula já foram preestabelecida.
CDC traz normas de ordem pública e de interesse social: normas de ordem pública (cláusula nula de pleno direito/indisponível) são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Normas de interesse social: um caso particular leva a repercussão geral que atinge toda a coletividade (caso dos bancos).
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Relação jurídica de consumo: é aquela estabelecida entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço.
Quatro Conceitos de consumidor
Sentido estrito: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, CDC).
Obs.