Resumo Direito Civil - Parte Geral
Conceito de Direito:
Conjunto de regras positivas, que permitem ao homem a vida em sociedade. Elas regulamentam e disciplinam a vida social, pautando as ações de um indivíduo em relação aos outros indivíduos. Seja em sociedades primitivas (tribos) ou estatais, sempre haverá o fenômeno jurídico.
Restringe, impõe limites que todos os indivíduos devem se submeter.
As normas de conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência e nos princípios gerais do direito.
Direito: vem do termo em latim “directum”, tudo que é reto, justo. É da necessidade de justiça que nasce o direito.
Ser: vem da natureza, sujeito às leis físicas, são imutáveis.
Dever ser: caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. (mundo jurídico).
Direito e Moral: Normas jurídicas e morais tem em comum o fato de constituírem regras de comportamento.
Diferenças:
1. O direito possui coerção, imposta pelo Estado, enquanto a Moral apenas se pauta pela consciência do homem. (Principal diferença é a sanção).
2. Campo de ação do direito é restrito, já o da moral é mais amplo.
3. O direito tem como objetivo evitar lesões, prejuízos a outem. Enquanto a moral tem a premissa da prática do bem, da abstenção do mal.
4. O direito trabalha com o momento externo físico, ou seja, com que o realmente acontece e com as medidas repressivas do Estado quando violadas as regras. A moral trabalha com o mundo interno, com o psíquico, com a reprovação da consciência.
Direito Positivo e Direito Natural
Direito Positivo ou Jus positivismo: Regras que pautam a vida em sociedade de um determinado povo em uma determinada época, sendo escrito ou não (positivado ou costumeiro). São normas decorrentes do processo legislativo.
Direito Natural ou Jus Naturalismo: conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à natureza (greco-romana), a Deus (idade média) ou à razão humana (modernidade). São princípios superiores mas não antagônicos ao direito