Resumo Direito Civil II Parte Geral
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II
05/05/2014
Da invalidade do Negócio Jurídico O termo invalidade deriva de “invalidar”, originado do latim invalidus (fraco, ineficaz), exprime a condição daquilo que não é válido, que não produz qualquer efeito. A invalidade é dividida em nulidade e anulabilidade, sendo:
a) Nulidade absoluta (nulidade/ ato nulo)
a.a) Praticado por absolutamente incapaz, sem a devida representação;
a.b) Objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
a.c) Não revestido de forma prescrita em lei;
a.d) Quando preterida solenidade essencial;
a.e) Assim declarado pela lei ou se esta lhe negar efeito;
a.f) Simulado. b) Nulidade relativa (anulabilidade/ ato anulável) b.a) Praticado por relativamente incapaz, sem assistência de seus representantes legais; b.b) Por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores, desde que essenciais; b.c) Por falta de legitimação (venda de imóvel sem outorga do outro cônjuge); b.d) Assim declarado por lei.
Nulidade (nulidade absoluta): Sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.
Conforme Maria Helena Diniz “sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve”.
A nulidade pode ser:
Originária: Nasce com o próprio ato, contemporaneamente à sua formação;
Sucessiva: decorre de causa superveniente;
Total: Atinge todo o ato, contaminando-o por inteiro;
Parcial: Contamina apenas parte do negócio, mantendo-se as demais disposições, que à luz do princípio da conservação, podem ser preservadas.
Como conseqüências da nulidade absoluta, podemos citar: o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico e faz com que as partes retornem ao estado quo ante.
Conforme o art. 169, o negócio nulo não é suscetível de