Resumo do livro direito civil i – parte geral - silvio de salvo venosa - até o capítulo 8
Sílvio de Salvo Venosa
1. Introdução ao Direito Civil
A realidade em torno do ser humano pode ser considerada sob três formas diferentes:
1. o mundo da natureza: independe da atividade humana, vigora o princípio da causalidade, leis naturais=leis do ser, circunstâncias=>efeitos.
2. o mundo dos valores: atribuição (necessidade vital, pessoal) de valores, qualidades a fatos e coisas, escala de valores: essencial à conduta humana, a atribuição de valores acontece de acordo com as necessidades.
3. O mundo da cultura= mundo das realizações humanas, criação de uma realidade, alteração da natureza, por meio de atribuição de valores diante de necessidades. A atividade valorativa ou axiológica orientada para realizar a ordem, a segurança e a paz social faz surgir o Direito, posicionado no mundo da cultura.
Direito=> movimento contínuo, experiência contínua de valoração, que só pode ocorrer em sociedade (convivência humana).
Ubi societas, ibi ius: onde existe a sociedade, existe o direito.
Alteridade: relação jurídica.
Direito: disciplina condutas, impõe princípios da vida social.
Norma jurídica: impõe a disciplina social. É a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito.
Objetivo primordial das normas: conciliar interesses individuais e coletivos (nem sempre claros).
Direito: sistema de normas harmônicas.
Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale: fato social=>valor=>norma.
A medida de valor que se atribui ao fato transporta-se inteiramente para a norma. Ex: muitas pessoas precisando de moradia=> elevação nos preços dos aluguéis=>Lei do
Inquilinato, que lhes dá maior proteção, em detrimento do proprietário.
O Direito é:
- Atributivo: atribui valores de convivência;
-Coercivo: imposto à sociedade por meio de normas de conduta;
-Produto cultural, resultado do processo axiológico;
-Sistema constante de valores.
Norma: expressão formal do Direito, disciplinadora de