Resumo Parte Geral - Direito Civil
Prof. Rafael de Menezes
Obs: este trabalho se trata de um resumo, e não de uma apostila, pelo que deve ser acompanhado das respectivas aulas para uma melhor compreensão.
Parte Geral do Novo Código Civil Ubi societas, ibi jus, e vice-versa; quem forma a sociedade são as pessoas, por isso o CC, que é a constituição do cidadão, começa tratando das pessoas.
1 – DAS PESSOAS: os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser físicas (art. 1o) ou jurídicas (40): A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o), mas o incapaz (3o e 4o) não tem capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição da capacidade de fato; Ao longo de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade, imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge quando violados (12); os direitos personalíssimos são “numerus apertus” e são todos os indispensáveis à vida