Direito de preferência do arrendatário
I – BREVE INTRODUÇÃO
Com a entrada em vigor do NRAU, aprovado pela lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, a celebração dos contratos de arrendamento tem agora mais garantias e vantagens para o senhorio e para o arrendatário.
I - Vantagens para o senhorio : Com a entrada da nova lei, o arrendamento passou a ser uma alternativa mais eficaz, mais segura e mais económica. O Senhorio vê agora os seus interesses mais protegidos. Se não é sua intenção vender o seu imóvel, mas deseja rentabilizar o seu património, o arrendamento será a solução ideal. Em termos de cessação do contrato: Agora, o senhorio tem maior facilidade em cessar o contrato de arrendamento de acordo com a gravidade e consequências dos actos do arrendatário (ex. violação contínua e grave das regras de higiene, boa vizinhança, sossego, entre outras normas do regulamento do condomínio). Também no que respeita à restituição do imóvel: Maior rapidez e menor custo na restituição do imóvel, na ausência de pagamento da renda por mais de 3 meses. Agora o senhorio apenas terá de comunicar ao arrendatário a intenção de fazer cessar o contrato, ao fim de 3 meses sem receber renda, e instaurar uma acção executiva para a restituição do imóvel. Antes eram necessárias duas acções judiciais com a intervenção de advogados e custas judiciais.
II - Vantagens para o arrendatário: O arrendamento é uma solução que apresenta inúmeras vantagens. É seguro, cómodo, consiste numa opção mais rentável do que a compra de um imóvel e dá-lhe uma maior flexibilidade e mobilidade. Ao arrendar casa, não terá de suportar os custos de impostos sobre o imóvel, despesas de condomínio e despesas bancárias. Terá maior facilidade e rapidez em mudar de casa, menor burocracia, menor preocupação em realizar obras relacionadas com problemas estruturais do imóvel, entre outras questões. A nova lei também beneficia o arrendatário em termos fiscais: o arrendatário pode deduzir à colecta 30 % das importâncias pagas a