arrendamento rural
A cessão do uso da propriedade rural para exploração de atividades agrícolas ou pastoris é regulada pelo antigo e relativamente defasado Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64) e pode receber a forma jurídica de Arrendamento ou de Parceria Rural.
Em linhas gerais, a diferença entre o arrendamento e a parceria encontra-se na divisão ou não dos riscos do exercício da atividade rural exercida, seja ela agrícola, seja pastoril.
Com efeito, ao passo que nos contratos de arrendamento o proprietário recebe retribuição certa, na forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio, nos de parceria o proprietário divide com parceiro o resultado e os riscos do empreendimento. A contrapartida deste reside nos frutos da colheita, se ela ocorrer.
Essa diferença estrutural implica, necessariamente, importantes consequências jurídicas, no âmbito civil, que serão, em linhas gerais, objeto do atual estudo.
ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL DE TERRAS PÚBLICAS
1 ARRENDAMENTO RURAL
Antes de adentrarmos no estudo da possibilidade de arrendamento de terras públicas devemos estudar o instituto dos contratos de arrendamento rural, como a sua conceitualização, características, limitações impostas pela legislação, bem como sobre o direito de renovação, direito de retenção por benfeitorias, limite máximo do valor do arrendamento e o direito de preferência na aquisição de imóvel.
1.1 CONCEITO
O Contrato de Arrendamento Rural é aquele pelo qual o proprietário (arrendadante) cede ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de seu imóvel rural (no todo ou em parte, com ou sem benfeitorias e outros bens), para que o arrendatário exerça atividade extrativa, agropecuária, agroindustrial ou mista, mediante retribuição certa ou aluguel (Art. 3º do DL 59.566/66).
1.2 CARACTERÍSTICAS
O contrato de Arrendamento Rural tem como principal característica a obrigação do