CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
CONCEITO
O conceito de contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, se não vejamos:
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
O arrendamento é uma relação clara, que se assemelha ao aluguel de um imóvel, à locação de um automóvel, e por meio da qual uma parte cede à outra o uso de determinado bem, móvel ou imóvel, sob determinadas condições de tempo, utilização, manutenção e remuneração.
O objeto do contrato de arrendamento é o uso e o gozo do imóvel rural.
Visto que a propriedade da terra apresenta uma função social, o destino dado a esta deve ser para atender tal princípio, ou seja, desenvolver atividade agrária de forma eficiente e em consonância com o bem-estar social. Se a finalidade do arrendamento for a exploração de produtos agrícolas proibidos pela lei, por exemplo o plantio da maconha, o contrato será ilícito e sem validade jurídica.
O contrato de arrendamento deverá indicar seu objeto de maneira determinável, ou seja, por meio da identificação e descrição do imóvel, tipo de atividade agrária desenvolvida é possível saber a destinação do imóvel rural.
PARTES
Os contratantes, ou sujeitos do arrendamento, são o arrendador (ou arrendante) e o arrendatário.
Denomina-se arrendador, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóvel rural, ou de partes ou parte dele, e do qual tenha sua livre disposição e administração, que cede por contrato de arrendamento rural a outrem, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do mesmo imóvel, com ou sem benfeitorias,