Negócio Simulado
Acontece que a propriedade alienada era objeto de contrato de arrendamento rural firmado entre os proprietários e os Srs. José Antônio Lunardelli e Ivone Rodrigues Lunardelli.
Tendo em vista que os proprietários não formalizaram a notificação dos arrendatários sobre seu direito de preferência na aquisição do imóvel rural, os arrendatários realizaram o depósito do valor constante na escritura pública de compra e venda e ingressaram com ação de adjudicação com a finalidade de reconhecimento de seu direito de preferência.
Em sua defesa os proprietários argumentaram que o depósito seria insuficiente, vez que o preço real do imóvel era de R$ 40.000,00 constante do Contrato Particular de Compra e Venda, além de que houve notificação verbal aos arrendatários sobre seu direito de preferência.
Em primeira instância a adjudicação compulsória foi julgada procedente, pois eventual notificação verbal não seria suficiente para a formalização do direito de preferência e definiu que o preço do negocio é o constante da Escritura Pública de Compra e Venda, ou seja, R$ 29.000,00.
Em ação conexa, os adquirentes ingressaram com ação de cobrança de arrendamento rural vez que os arrendatários teriam deixado de efetivar os pagamentos da renda da terra. Esta ação foi julgada extinta pois os adquirentes não seriam os legítimos proprietários diante da adjudicação. Tendo esta decisão transitado em julgado.
Inconformados com a decisão, os proprietários apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou a decisão a quo, vez que a adjudicação deveria observar o valor real do imóvel, sob o argumento de que