DIREITO DE PERSONALIDADE
Pessoa Jurídica: É o grupo humano ou de bens, criados na forma da lei, dotado de personalidade jurídica própria para a realização de fins comuns ou predeterminados. É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Pessoas Jurídicas de direito publico interno: União, Os estados e o distrito federal e os territórios, os municípios, as autarquias e inclusive as associações publicas, as demais entidade de caráter publico criadas por lei.; Pessoas Jurídicas de direito publico externo: os estados estrangeiros e todas pessoas que forem regidas pelo direito internacional publico; Pessoas Jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos; As empresa publica e a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado; Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. O Fim das pessoas jurídicas de Direito privado se dá em razão de: 1. decurso do prazo de sua duração. 2. dissoluçaõ deliberada de seus mebros. 3.