Direito de greve so servidor público estatutário
Faculdade de Direito
Luís Benedito Costa
Direito de Greve dos Servidores Públicos: hermenêutica jurídica aplicada ou (des)interesse político.
Piracicaba
2010
Universidade Metodista de Piracicaba
Luís Benedito Costa
Direito de Greve dos Servidores Públicos: hermenêutica jurídica aplicada ou (des)interesse político.
Monografia apresentada como exigência para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas à Banca Examinadora da Faculdade de Direito.
Orientador(a): Eduardo Luis Leite Ferraz
Piracicaba
2010
Direito de Greve dos Servidores Públicos: hermenêutica jurídica aplicada ou (des)interesse político.
Luís Benedito Costa
Banca Examinadora
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Prof(a). Eduardo Luis Leite Ferraz
Orientador(a)
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Prof(a). Cesar Mauricio Zanluchi
Co-Orientador(a)
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Prof(a). Rodrigo Batista Coelho
3º Membro
“Não concordo com uma palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-la” – Voltaire.
Introdução
Vivemos em uma época em que se fazem necessárias as manifestações públicas esculpidas de interesse, essa é, em resumo, a democracia.
Assim, nosso cotidiano está repleto de greves e paralisações, tanto no setor privado e, ultimamente e com mais frequência, também no setor público.
Dessa maneira, as diversas categorias buscam melhorias em suas condições de trabalho, e de forma mais forte hoje, os servidores públicos, eis que a década de 80 foi marcada pelas greves no setor metalúrgico. Nessa vereda, no ano de 1989 surgiu a lei nº 7.783/1989 que regulamenta o direito de greve do trabalhador do setor privado.
Surge assim a problemática pelo fato de que a garantia do direito de greve do servidor público, prevista no artigo 37, inciso VII, da Carta Magna de 1988, até hoje não