1 TEMA
O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: violação ou exceção ao princípio da continuidade do serviço público?
2 PROBLEMA O direito de greve é assegurado constitucionalmente para os trabalhadores, tanto para aqueles que regidos pelo regime celetista como para os servidores públicos. O seu conceito foi estudado por diversos doutrinadores, tais como Zênia Cernov e Antônio Álvares da Silva tentativa defini-lo. A greve no serviço público é um tema para o qual o ordenamento jurídico brasileiro não tem solução pronta e regulamentada. Esta situação vem incomodando juristas e estudiosos na busca de uma solução que não prejudique tanto a sociedade como os servidores públicos que têm o direito de greve resguardado. Arnaldo Lopes Sussekind afirma que “a greve não se destina apenas à defesa restrita dos direitos trabalhistas, mas também se presta à tutela de outros direitos de natureza social e ambiental ” 1. Já Raimundo Simão Melo defende que “a greve, independentemente de ser um direito é um fato social, uma liberdade pública consistente na suspensão do trabalho, quer subordinado ou não, com o fim de se obter algum benefício de ordem econômica, social ou humana. É, em suma, o direito de não trabalhar”2. A greve, sendo um direito, deve ter limites que serão estabelecidos pela lei que irá regulamentá-la, não sendo assim, um direito absoluto, mas um direito limitado que deve ser regulado pelo Estado. Nesta seara, Cármen Lúcia Antunes Rocha afirma que “a greve não é um direito absoluto, porque em seu exercício leva-se em consideração o direito da categoria e os direitos da sociedade, que não podem ser deixados ao relento, especialmente aqueles que sejam fundamentais á vida, à segurança de cada um e de todos os membros da sociedade” 3. Os servidores públicos em regime anterior não tinham o direito de greve, sendo vedada a sua realização, constituindo até mesmo a sua ocorrência crime contra a segurança nacional, tudo isto em virtude do princípio da continuidade do