Apostila 1 Direito Administrativo
1. Direito Administrativo
O Direito divide-se em dois grandes ramos: Direito Privado e Direito Público.
O Direito Privado ocupa-se com interesses privados, ou seja, regula relações entre particulares. É orientado pela autonomia da vontade.
O Direito Público ocupa-se com o interesse da sociedade como um todo, neste ramo não há espaço para autonomia da vontade, pois esta é substituída pela função do dever de atendimento do interesse público.
O Estado que juridicamente defende os interesses públicos. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público.
O Direito Administrativo ocupa-se com uma das funções do Estado, ou seja, a função administrativa, como também as pessoas e órgãos que a desempenham.
O Direito Administrativo esta ligado diretamente com o Direito Constitucional.
O Estado tem uma trilogia de funções: legislativa, administrativa e a jurisdicional, estas funções estão distribuídas como forma de Poderes da República: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Na verdade tais funções é uma construção política muito bem sucedida. O Ilustre Pensador Barão de Montesquieu deu forma a idéia de tripartição, pois impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes.
Portanto, o Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.
O Ilustre doutrinador Barros Jr. em sua obra Introdução ao Direito Administrativo, afirma que o Direito Administrativo deverá abranger todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza, como também as atividades, que pela natureza são consideradas administrativas.
Diante desta orientação, é entendido que o Direito Administrativo regulamenta não só os atos do Executivo, mas, também, os do Legislativo e do Judiciário.
O Ilustre Doutrinador Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, conceitua Direito Administrativo:
“O conceito de