direito adm
Robson Carvalho
Apostila: Direito Administrativo
1 – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
Princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram a maneira de agir da
Administração Pública. O eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello entende o princípio como um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS (ART. 37 DA CF/88)
i) Princípio da Legalidade
Este princípio encontra-se inserido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, sendo esta sua formulação mais genérica, assim prevendo: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade, para a administração a única vontade de que podemos cogitar é a da lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do agente.
No Direito Administrativo a legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da
Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões e convicções pessoais de seus agentes. ii) Princípio da Impessoalidade
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Robson Carvalho
Apostila: Direito Administrativo
Este princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica