Direito
PROFESSOR RAFAEL OLIVEIRA
AGENTES PÚBLICOS
AULA 1 Rio, 06.06.2011
1. CONCEITO: engloba toda e qualquer pessoa física que exerce função pública, seja esta gratuita ou remunerada. É expressão genérica. A própria legislação possui essa noção genérica do termo.
Ex: Lei 8429/92. Art. 2º Visão ampla ao conceituar agente público; e art. 327 do CP.
2. ESPÉCIES:
2.1. AGENTE PÚBLICO DE DIREITO X AGENTE PÚBLICO DE FATO:
Na primeira divisão, leva-se em conta o vínculo jurídico entre a pessoa física e o Estado. Se o vínculo for jurídico, será agente público de direito. O agente físico de fato será pessoa física que não possui um vínculo formal, mas exerce função pública.
A doutrina busca separar o agente público de fato da figura do USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA, pois o primeiro exerce a função pública de boa-fé, enquanto o segundo, mesmo sabedor de não poder exercer a função pública, o faz para obter algum beneficio, o que é tipificado pelo Código Penal. Os atos do agente de fato tende a produzir efeitos válidos, podendo o Estado ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares.
2.2. AGENTE PÚBLICO DE DIREITO:
2.2.1. AGENTE POLÍTICO:
Nunca houve consenso quanto ao conceito. Há duas possibilidades de conceituar:
- conceito amplo: Hely Lopes. O agente político seria todo o agente com competência definida ou prevista na CF. Agente de cúpula da administração pública. Dentro desse conceito, seriam agentes políticos os Magistrados e os Promotores Públicos. Visão muito ampla que não prevalece na doutrina.
- conceito restrito: Carvalho Filho, Di Pietro. Prevalece na doutrina. Não basta a previsão da competência no texto constitucional. O agente deve, via de regra, preencher três requisitos/ características:
i. o agente político é eleito para exercer a função pública. Normalmente, é eleito. Não faz concurso. Há agentes políticos que não são eleitos, como os Ministros (são nomeados por agente