Direito das coisas
O condomínio é uma modalidade específica do direito das coisas. Trata-se de espécie de comunhão. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa; caso contrário, a comunhão será de outra natureza.
O condomínio edilício, ou também chamado de propriedade horizontal, ou propriedade por andares está previsto no arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e diz respeito ao as propriedades em edifícios. No direito de propriedade da unida autônoma, em que o ius utendi, fruendi et abutendi é o mais amplo possível, como na propriedade em geral, sofre restrições de vizinhanças impostas pela convivência material da coisa, em planos horizontais.
2. No condomínio comum, é assegurado o exercício do direito de preferência, na forma apresentada no art. 504 do CC? Responda de maneira fundamentada, analisando o que é direito de preferência.
O Direito de Preferência, em síntese, pode ser definido como o direito de ser preferido quando houver um terceiro em condições idênticas, ou seja, é conferido um privilégio a alguém sobre outrem. Este Direito de Preferência pode decorrer, inclusive, da própria lei, e caso seja desrespeitado pelo alienante, poderá o prejudicado recorrer ao judiciário para ter seu direito resguardado.
Existem duas modalidades de preferência, a legal e a convencional. Dentro da modalidade legal existe o direito de preferência trazido nos arts. 504 e 1..322 do Código Civil, que preveem a preferência do condômino na aquisição da coisa comum indivisível.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um