Direito da Propriedade
A propriedade se traduzia como a denominação do homem sobre a coisa e que se reveste dos atributos dominais de poder usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa onde que ela se encontre. É considerada como tal, quando há uma relação direta e imediata entre a pessoa titular do direito e a coisa. Também é importante ressaltar que a propriedade é um direito absoluto, devendo ser respeitado por todos.
Podemos encontrar várias espécies de propriedade durante sua evolução, tais quais:
1. Quiritária, que era a única conhecida no período pré-clássico pelos romanos, já existia nos primeiros séculos de Roma e dizia que o seu titular deve ser cidadão romano e a coisa sobre que recaia a propriedade quiritaria pode ser objeto dela, estão nesta condição todas as coisas corpóreas in comercio, exceto os terrenos providenciais;
2. Piloriana ou bonitaria: surgiu no período da Republica, veio amenizar o rígido conceito de propriedade previsto pelo jus civile. Ela podia ser adquirida não só pelos cidadãos romanos, mas também pelos estrangeiros e os modos de aquisição nem sempre eram solenes e formais;
3. Provincial: os bens situados eram propriedade exclusiva do Estado romano, mas podiam ser usados pelos particulares através do usus, da frucus, do possessia ou herbere possidare. Era uma concessão semelhante mas não idêntica à propriedade;
4. Peregrina: foi dividida em duas fases. Na primeira, não tinham direito a propriedade, mas sim, de posse. Na segunda fase, foram considerados legítimos proprietários de suas terras, quando situadas fora de Roma, nas províncias;
5. Justianeu: encontra-se apenas uma disciplina por normas, assim como no direito moderno. Este período estabelece limitações de caráter publico administrativo sobre a propriedade daquele que a detem.
No Direito Brasileiro, a propriedade é tratada no Novo Código Civil, mais especificamente no art. 1128 como faculdade que têm o proprietário de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de