Direito de propriedade
A propriedade será plena quando tiver os quatro elementos constitutivos, ou seja, usar (utilização, morar), gozar (tirar os frutos, frutificar), dispor (alienar, poder de venda, doação) e reaver (reivindicar).
Não existe direito de propriedade se não tiver os quatro elementos cumulativos. A propriedade tem três características: perpetuidade (ela é perpetua, nem com a morte do titular acaba o direito de propriedade); absolutismo (poder absoluto sobre a propriedade, mas fazer apenas o que a lei permite) e exclusividade (sobre os bens só pode recair um único direito de propriedade).
Função social:
O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF). • Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.
“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de