Direito da Propriedade
Desde o Império Romano, já se identificava a ideia de necessidade do direito de propriedade. Afirmam os historiadores que a Lei das XII Tábuas já previa limitações ao uso da propriedade. Após muitas décadas, voltou a florescer a supremacia do direito de propriedade, assim contemplado pela Revolução Francesa de 1789 e que inspirou o Código Civil Francês de 1804, significativamente chamado de Código da Propriedade. A influência dessa visão é tão profunda que, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, ficou consagrada a propriedade como um direito inviolável.
No Brasil, a propriedade sempre foi preservada pelas constituições e o direito de propriedade, a partir da Carta Imperial de 1824, foi considerado como um dos direitos fundamentais. Contudo, foi na Constituição de 1934 que se condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
Entretanto, o grande resgate da dívida social veio com a Carta de 1988, na qual a garantia do direito de propriedade, expressa em diversos artigos, está condicionada à sua destinação. Segundo Caio Mário (2003), pode-se entender que a propriedade é fenômeno espontâneo, decorrente da necessidade de subsistência do ser humano, sendo posteriormente regulado a fim de possibilitar a convivência social pacífica. Na atual Constituição Federal Brasileira, não existe garantia à propriedade, mas há garantia á propriedade que cumpra a sua função social.
A propriedade é garantida, sendo exigido do proprietário que atenda à sua função social. A previsão específica entre os princípios da ordem econômica impõe ao Estado o dever de respeitar a propriedade dos agentes econômicos, atribuindo-lhes o dever de fazer com que os bens tenham uso adequado à sua função social. É importante, o artigo 1228, do Código Civil: “Artigo 1228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que a possua ou detenha”.
O direito de usar se traduz no