DIREITO A PROPRIEDADE
Tratar do tema propriedade é estar sujeito a diversos riscos culturais.
Um primeiro risco cultural é adotar uma visão histórica ligada à tradição da modernidade, limitada a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e bens.
Um segundo risco, decorrente do primeiro é a “absolutização” da ideia de propriedade nos moldes em que foi pensada na modernidade. Nesse viés a propriedade acaba por ser entendida como uma construção praticamente mutável e estática, o que implica em eliminar a historicidade própria do conceito.
A doutrina jurídica tem sido utilizada para fundamentar esta noção absoluta. Destaque-se, por exemplo, a doutrina do direito natural, que vislumbra a propriedade como anterior ao Estado e como um direito inalienável, intrínsico à própria humanidade.
Pode-se entender que a propriedade é fenômeno espontâneo, decorrente da necessidade de subsistência do ser humano, sendo posteriormente regulado a fim de possibilitar a convivência social pacífica.
Com a evolução das sociedades, é possibilitada a apropriação individual, restrita aos bens imóveis e, posteriormente ampliada para os bens móveis. O invento da moeda e a expansão de seu uso consolidou a propriedade individual.
Atualmente, é consenso que é inerente ao indivíduo a apropriação de bens, como forma de realização pessoal, de concretização de interesses individuais. Entretanto ao longo da história a propriedade foi tratada de forma diversa.
A ordem jurídica e econômica romana, na visão de Cretella Júnior, girava em torno da propriedade. Entretanto não é prevista definição precisa do instituto, sendo a sua percepção intuída. Há previsão do direito de gozar e dispor da coisa, que são os principais atributos do dominium.
A propriedade no direito romano sofre lenta e gradual evolução, perdendo a sua conformação absoluta para assumir perfil mais brando, por influência do direito costumeiro e canônico. Passa a ser entendida como direito que