Direito à Propriedade
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FONTAINHA
VALLADÃO
MANTOVANI
NOGUEIRA
DIREITO À PROPRIEDADE
Volta Redonda/RJ
2014
INTRODUÇÃO
A propriedade, enquanto direito do homem, é uma das prerrogativas mais antigas da humanidade. Segundo Camilo de Lelis Colani Barbosa e Rodolfo Pamplona Filho:
“Nas mais remotas legislações, já se vislumbrava a existência de um direito subjetivo à propriedade, como decorrência natural da existência do homem e da possibilidade de acúmulo de riqueza. Assim nos esclarece John Gilissen, o qual, indo além, aponta formas de propriedade imobiliária individual em sociedades de povos sem escrita. A sistematização normativa da propriedade ganha contornos mais nítidos nos direitos mesopotâmicos, hebraico, grego e, principalmente, no direito romano”.
É possível considerar-se, inclusive, que a propriedade tenha sido o núcleo de muitas etapas evolutivas sociais. E é neste contexto que S. VENOSA afirma: “Cada povo e cada momento histórico têm compreensão e extensão próprias do conceito de propriedade. O conceito e a compreensão, até atingir a concepção moderna de propriedade, sofreram inúmeras influências no curso da história dos vários povos, desde a antiguidade. A história da propriedade é decorrência direta da organização política”.
O civilista italiano R. SACCO ensina que no direito romano antigo, a propriedade é extremamente ligada à posse. A propriedade deveria apresentar-se como uma instituição óbvia e natural, tanto que a relação sujeito-objeto é expressa através de um simples genitivo (as coisas dele; ser dele). Apenas a partir do séc. IV surge uma consciência mais analítica do Instituto, visto através do poder do sujeito (poder de servir-se da coisa; de gozar os frutos, de aliená-la, de destruí-la). A evolução do Instituto ocorre no sentido das graduais restrições dos poderes dos proprietários.
A concepção de