O denominado direito de propriedade encontra-se, na Constituição Federal, exposto no título que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de um direito fundamental, cujo regime jurídico fundamenta-se no texto constitucional. Primeiramente, vale levarmos em consideração os ensinamentos de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, segundo aos quais o direito à propriedade, genericamente, pode ser definido como “o direito subjetivo que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem e de fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor”. No entanto, além de existirem variedades do instituto, podendo-se falar em propriedade pública, privada, rural, entre outras, é importante lembrarmos que o monopólio de exploração e o fazer valer de tal faculdade não “atuam” de forma absoluta, vez que se encontram marcados por regimes jurídicos, diferenciados a cada “tipo” de propriedade. Apesar de tradicionalmente o direito de propriedade sempre ter sido considerado como absoluto e perpétuo, ao longo do tempo o cenário mudou com o surgimento de certas limitações. O texto constitucional brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece a necessidade de a propriedade cumprir sua função social, enquadrando-se na função que deve desempenhar sob pena se gerar eventuais sanções. Tal cumprimento de função não se confunde com as limitações existentes, vez que o primeiro diz respeito à estrutura do direito à propriedade, enquanto as segundas referem-se diretamente ao exercício do direito, ao proprietário. A função social da propriedade é um princípio que tem escopo o projeto de uma sociedade mais igualitária, em que submeta-se o acesso e o uso das propriedades em concordância com o interesse coletivo. Pode-se dizer que a propriedade passa a ter seu uso condicionado ao bem-estar social, e, portanto, a ter uma função social e ambiental. Trata-se da necessidade de cumprir determinados requisitos para