Relações Trabalhistas e Sindicais
1 – O que se entende por contrato por prazo determinado? O contrato por prazo determinado só será válido se?
Resp. Entende-se por contrato por prazo determinado aquele que tem data certa para início e término (art. 443 da CLT).
O contrato por prazo determinado só será válido se:
a) na substituição de empregado afastado por férias ou doença.
b) quando a empresa requer contratação de mão-de-obra para determinado serviço específico, ou seja, para atividade empresarial de caráter transitório.
c) quando houver aumento de produção para atender alguma demanda específica.
2 – Qual o prazo máximo para a celebração de um contrato de experiência?
Resp. O prazo máximo para a celebração de um contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias.
3 – O que são férias indenizadas?
Resp. Férias indenizadas são as férias não gozadas, pagas na rescisão ou férias pagos em dobro por falta de gozo.
4 – Segundo a CLT, quais as parcelas que integram ao salário?
Resp. Integram ao salário as comissões, gratificações, bônus, adicionais, abonos, diárias para viagens, etc, pagos pelo empregador.
De acordo com o Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
5 – O que são férias em dobro?
Resp. Férias em dobro são férias não gozadas no período concessivo (12 meses subseqüentes ao período aquisitivo), cujo pagamento é de um salário.
Art. 137 da CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
6 – O número de faltas injustificadas ao serviço repercute aos dias de férias que o empregado faz jus? De que forma?
Resp. O número de faltas injustificadas ao serviço repercute aos dias de férias que o empregado faz jus, de