NOTIFICAÇÃO
ANTONIO JOSÉ ROSA MORAIS, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade nº 16513162001-9, inscrito no CPF sob o nº 354.353.563-34 (doc.01), domiciliado nesta comarca e residente na rua XXXXXXX, Bairro XXXXX, CEP: XXXXXXX (doc.02), tel.: XXXXXXX , vêm através de seus advogados, conforme procuração anexa (doc.03) apresentar à Vossa Excelência a presente
Ação de Responsabilidade Civil
em face de empresa pública concessionária fornecedora de energia elétrica, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CNPJ 60.444.437/0001-46, de notório e público endereço conhecido deste cartório, pelos fatos e fundamentos que a seguir expostos:
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Consoante disciplinamento imerso nos artigos 2º, 17, e 29 do Código de Defesa do Consumidor, o legitimo titular do direito de ação contra a concessionária de serviço público é o destinatário final do serviço, não importando figurar outro nome nos cadastros mantidos pela Empresa.
Nos serviços de energia elétrica o destinatário final é o ocupante do imóvel. Consumidor equiparado que é, ele quem suporta a cobrança e a falta de serviço. “O usuário, como legítimo destinatário do serviço concedido, leciona HELY LOPES MEIRELLES, é quem dispõe da via cominatória contra o concessionário para exigir-lhe a prestação pessoal a que se comprometeu perante a Administração Pública”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:
Processo : 2001.001.21159
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
ART. 2 C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO PROVIDO
Consumo. Fornecimento de energia elétrica. O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a determinado imóvel, o