DIREITO CONSTITUCIONAL
Módulo I – Constituição: Conceitos, classificações e elementos
1 - Conceitos:
Sociológico: Lassale; Efetivo poder social, reflete as forças que estão no poder, somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Político: Carl Schmitt; Constituição ≠ Lei Constitucional. A primeira seria se refere somente às decisões políticas fundamentais, já a segunda seria o restante. Constituição, em si, seria a decisão política do titular do poder constituinte.
Material / Formal: Material analisa o conteúdo para definir quais normas são constitucionais, já o formal analisa apenas a forma, o procedimento pelo qual a norma foi inserida no ordenamento jurídico.
Jurídico: Kelsen; Constituição (no plano lógico jurídico) seria a norma fundamental hipotética, que serve de fundamento para validade da Constituição Jurídico positiva, que equivale a norma suprema de uma sociedade.
Culturalista: A constituição seria um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras do Estado.
2 – Classificação
2.1 – Quanto a origem:
Outorgada: Imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário que não recebeu do povo tal legitimada para implantar. Também chamadas de CARTAS CONSTITUCIONAIS.
Promulgada: Democráticas, é fruto do trabalho de uma assembleia nacional constituinte, eleita diretamente pelo povo.
Cesarista: Plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador ou ditador; visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
Pactuada: Poder constituinte se concentra na mão de mais de um titular, esses titulares realizam um pacto. O equilíbrio nessa espécie de constituição é precário.
2.2 – Quanto à forma:
Escritas: Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
Costumeira: Também chamadas consuetudinárias, não trazem as regras em um único texto, mas sim formadas