direito constitucinal
- Classificação: - Quanto ao Conteúdo: Material: trata de matérias essencialmente constitucionais. Formal: trata de matérias relevantes para o legislador. - Quanto à Forma: Escrita: as normas estão reunidas em um único documento. Não-Escritas: as normas estão espalhadas pelas leis, costumes, etc. - Quanto à Elaboração: Dogmática: se dá em um determinado momento histórico. Histórica: se dá por um momento histórico, lento. - Quanto à Origem: Promulgada: democrática. Outorgada: é imposta. Cesarista: aparentemente democrática, mas é feita de forma unilateral. - Quanto à Estabilidade: Imutável: que nunca muda. (não existe) Super-rígida: possui cláusulas pétreas. Rígida: o procedimento de alteração é dificultoso. Flexível: pode ser alterada pelo mesmo procedimento de leis comuns. Semi-flexível: algumas normas têm o procedimento dificultoso outras não. - Quanto à Extensão: Sintética: pequena, possui poucos artigos. Analítica: extensa, detalha os conteúdos constitucionais. - Quanto à Ideologia: Ortodoxa: assume uma única ideologia. Heterodoxa: assume mais de uma ideologia, reconhece valores plurais. - Quanto à Finalidade: Garantista: impõe e dirige as ações ao Estado, garante Direitos Sociais.
Eficácia e Aplicabilidade Eficácia Plena: não necessitam de complementação para serem aplicadas. - Aplicabilidade direta: aplica-se diretamente ao caso concreto. - Aplicabilidade imediata: aplicadas desde sua entrada em vigor. - Aplicabilidade integral: todos os efeitos jurídicos podem ser alcançados. Eficácia Contida: podem ter seus efeitos restringidos posteriormente por lei ou pressuposto de fato. - Aplicabilidade direta. - Aplicabilidade imediata. - Aplicabilidade passível de restrição: pode ser restringida no futuro. Eficácia Limitada: sozinhas não alcançam os efeitos pretendidos, precisam de complementação. - Aplicabilidade indireta. - Aplicabilidade