Nova Hermenêutica Constitucional
O ato de interpretar a Constituição é inerente ao homem, como ser racional. Significa buscar o alcance e a essência dos dispositivos que compõem o texto maior.
Para a realização desse ato, é necessário utilizar critérios que auxiliem na compreensão da lei fundamental. Daí, surge a Hermenêutica, ciência que estuda a interpretação e que tem como objeto sistematizar critérios que possibilitem a descoberta do conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas. Foi ela que formulou meios para resolver problemas do Direito.
No século XIX, Friedrich Carl Von Savigny criou métodos para interpretar as normas jurídicas, que, posteriormente, foram aperfeiçoados. Hoje conhecidos por métodos clássicos, eles eram capazes de resolver os problemas detectados nas constituições da época em que foram criadas, visto que os Estados não tinham uma preocupação com o social, mas apenas com o indivíduo, em sua forma isolada. Por conta disso, as Constituições daquela época tinham características bastante distintas das de hoje. Eram pequenas, não tinham conteúdo vasto e não eram repetitivas, como as de hoje.
Quando os Estados Constitucionais chegaram à sua segunda fase, do Estado Social, ocorreram grandes mudanças que refletiram na sociedade. Com o objetivo de intervir na vida em sociedade, com o fim de diminuir as desigualdades sociais, tratando os desiguais de forma desigual, o Estado saía do seu absenteísmo, penetrando em diversos setores da sociedade, regulando e exercendo seu poder, que outrora era omisso.
Com as mudanças históricas e políticas ocorridas no século XX, as Constituições, como conseqüência, mudaram seu caráter. Trazia consigo não apenas regras a serem aplicadas pelo Judiciário, mas direitos sociais, garantias, objetivos fundamentais e uma série de princípios que tratava da dignidade humana, alicerce para qualquer indivíduo.
Era preciso criar uma Nova Hermenêutica, que teve suas raízes devido às mudanças verificadas na base histórica e política, quando os