Hermenêutica
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Neste trabalho apresentaremos as idéias explicitadas pelos professores Luiz Roberto Barroso e Lênio Luiz Streck:
Professor Luis Roberto Barroso
O professor Barroso começa sua indagação questionando uma prática na Europa que era arremesso de anão, tendo o Estado de intervir a fim de fazer valer a dignidade da pessoa humana, já que era de vontade do a princípio prejudicado sofrer tal ação, utilizando da hermenêutica para tal decisão.
Hermenêutica: A hermenêutica baseia-se no princípio da interpretação onde a jurídica vigora o primado dos diferentes pontos de observação, o interprete faz a diferença e o mundo do direito são relativos sem verdades plenas. Assim a interpretação constitucional é uma modalidade jurídica, sendo conhecida como uma norma jurídica aplicada sua interpretação quatro elementos que são: - Gramatical: Texto da norma como deve ser feito sem se abster da sua interpretação literal a fim de evitar erros; - Histórico: Leva em conta a intenção do legislador no momento da norma,mas podendo ser libertada progressivamente da vontade subjetiva de quem criou, passando a ter uma existência objetiva, com seu relato se adaptando; - Sistemático: Norma jurídica é um sistema pressuposto de unidade e harmonia, promovendo que as diferenças não se colidam, já que o direito não tolera antinomias; - Teleológico: Interpretasse a norma buscando seus fins, sobressaindo sobre a forma já que realizando os fins buscados a forma será irrelevante. Esses são os conceitos básicos sobre interpretação jurídica.
Normas constitucionais
São normas jurídicas dotadas de peculiaridades, que são: - Dotadas de superioridade hierárquica sobre as demais; - A natureza de linguagem constitucional utilizasse de clausulas gerais, sendo aberta, a fim de fornecer margem para múltiplas interpretações; - Conteúdo específico que é a organização do poder